quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

DESSA VEZ FOI O MÉDICO QUE GANHOU A INDENIZAÇÃO

Médico ganha ação por dano moral contra filhas de ex-cliente.

Aquele que realiza a divulgação prematura de decisão judicial, sem ressalva expressa de ser passível de reforma, responde pelos prejuízos causados às partes ou a terceiros. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação cível de duas mulheres que mandaram publicar, em jornais, como matérias-pagas, "apedidos" com a notícia de sentença proferida em ação indenizatória por erro médico. Posteriormente essa decisão foi modificada no TJ gaúcho.

A condenação proferida na semana passada é passível ainda de recursos aos tribunais superiores. O prazo de interposição ainda não começou a fluir.

O médico Júlio Romeu Ferreira, sentindo-se ofendido pelas publicações - tanto mais que, por decisão do TJRS, não foi reconhecido o erro médico - ajuizou ação contra Silvia Regina Lovison e Roseli Teresinha Lovison. O médico, com especialização em urologia, foi procurado pelo pai das duas requeridas, em seu consultório. Após ser submetido a exames físicos e laboratoriais, com a concordância do pai das requeridas e do irmão, que é médico cardiologista, foi optado por procedimento cirúrgico.

Após a cirurgia, foi constatado que o pai teve uma fístula próstata-retal, o que não teria relação com o procedimento realizado, mas que culminou com o falecimento mais de três anos após a cirurgia.

Em razão disso, o pai de Silvia e Roseli ingressou com ação contra o médico Júlio, a qual foi julgada procedente em primeiro grau. Em seguida, as filhas veicularam "apedidos” em jornais de Nova Prata, Veranópolis e Caxias do Sul (RS), noticiando a condenação do médico, em primeiro grau por erro. A sentença foi reformada pelo TJRS.

Na ação contra as duas filhas de seu ex-cliente, o médico Júlio Romeu Ferreira mencionou que "a atitude das requeridas visou arrasar-lhe a fama, com o intuito de lhe causar prejuízos imensos, uma vez que teve seu consultório esvaziado”, além de abalo pessoal para si e familiares.

As rés apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a decadência, em razão de a ação não ter sido proposta no prazo de três meses da publicação dos “apedidos”. No mérito, referiram "não haver qualquer ilicitude na sua conduta, já que amparadas em condenação cível de primeiro grau". Ponderaram que "a publicação de notícia verdadeira nos limites do fato, não pode dar margem à indenização por dano moral".

Sentença do juiz Gilberto Pinto Fontoura, da comarca de Nova Prata (RS), deferiu uma reparação financeira, pelo dano moral, de R$ 140 mil. As duas rés recorreram. A apelação cível foi provida em parte.

A 9ª Câmara Cível manteve a condenação das recorrentes, mas reduziu o valor da reparação devida para R$ 40 mil, com correção monetária pelo IGP-M e juros de 12% ao ano a partir de 25 de outubro de 2006, data do julgamento.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, a veiculação do "apedido" das demandadas exorbitou os limites do razoavelmente esperado em publicações de caráter meramente informativo, "porque o conteúdo da condenação imposta em primeiro grau não foi delimitado no teor da nota, não havendo também a ressalva de ser a sentença recorrível.”

Para o magistrado, a publicidade dos atos processuais não justifica a conduta das requeridas. Os atos judiciais, explicou, são públicos no sentido de não ser negado a qualquer cidadão ou interessado conhecer o seu conteúdo. Entretanto, asseverou, "os litigantes que divulguem atos processuais de forma irrestrita assumem o risco de causar danos à parte adversa e serem responsabilizados pela sua conduta".

O julgado reconheceu que o profissional da Medicina sofreu abalo moral em razão da veiculação da notícia da sentença condenatória por erro médico, mais tarde reformada.

Os advogados Ely Vassalo Prates e Gustavo Bodanese Prates atuam em nome do médico autor da ação. O acórdão da 9ª Câmara ainda não está disponível. As vencidas ainda podem interpor embargos de declaração no TJ gaúcho e recursos aos tribunais superiores. (Proc. nº 70016030470 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).
 
POSTADO POR : DRA VANESSA BAGGIO

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